Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, (Lei 4.502/1964, art. 66):
I - multa (Lei 4.502/1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da mercadoria (Lei 4.502/1964, art. 66, inciso II);
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 66, inciso V).
- Aplicação
- Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais (Lei 4.502/1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei 4.502/1964, art. 67, inciso I);
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei 4.502/1964, art. 67, inciso II).
- Graduação
- A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei 4.502/1964, art. 68, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).
- Circunstâncias Agravantes
- São circunstâncias agravantes (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º alteração 18ª);
I - a reincidência específica (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso II, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);
III - a inobservância de instruções dos Auditores Fiscais sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);
IV - qualquer circunstância, não compreendida no artigo seguinte, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei 4.502/1964, art. 69, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);
V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).
- Circunstâncias Qualificativas
- São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei 4.502/1964, art. 68, § 2º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).
- Majoração da Pena
- A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações não-qualificadas (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso I, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 19ª):
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de cinquenta por cento (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso I, alínea [a], e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 19ª);
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de cem por cento (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso I, alínea [b], e Decreto-Lei 34/1966, art. 21, alteração 19ª);
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso II, e Decreto-Lei 34/1966, art. 21, alteração 19ª).
§ 1º - No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração. Reincidência
- Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132, e parágrafo único, da Lei 5.172/1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei 4.502/1964, art. 70).
- Sonegação
- Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei 4.502/1964, art. 71):
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei 4.502/1964, art. 71, inciso I);
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei 4.502/1964, art. 71, inciso II).
- Fraude
- Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir ou seu pagamento (Lei 4.502/1964, art. 72).
- Conluio
- Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 453 e 454 (Lei 4.502/1964, art. 73).
- Cumulação de Penas
- Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei 4.502/1964, art. 74).
Parágrafo único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
- Infrações Continuadas
- As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 478 e 479, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei 4.502/1964, art. 74 e § 1º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 22, alteração 20ª).
§ 1º - Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei 4.502/1964, art. 74, § 3º).
§ 2º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei 4.502/1964, art. 74, § 4º).
- Responsabilidade de mais de uma Pessoa
- Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei 4.502/1964, art. 75).
- Inaplicabilidade da Pena
- Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 442, 443, 445, parágrafo único, inciso I, 463 e 483 (Lei 4.502/1964, art. 76, inciso I);
II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei 4.502/1964, art. 76, inciso II):
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei 4.502/1964, art. 76, inciso II, alínea [a]);
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado (Lei 4.502/1964, art. 76, inciso II, alínea [b], e Lei 9.430/1996, art. 48);
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei 4.502/1964, art. 76, inciso II, alínea [c]).
- Exigibilidade do Imposto
- A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei 4.502/1964, art. 77).