Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
Art. 51- O benefício de que trata o artigo anterior somente poderá ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez (Lei 8.989/1995, art. 2º, Lei 9.317/1996, art. 29, e Medida Provisória 1.640/1998, art. 1º).
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