Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 49

- São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (Lei 8.989, de 24/02/1995, art. 1º, Lei 9.317, de 5/12/1996, arts. 28 e 29, e Medida Provisória 1.640, de 27/02/1998, art. 1º):

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.


Art. 50

- A isenção de que trata o artigo anterior será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei 8.989/1995 com as alterações da Lei 9.317/1996 (Lei 8.989/1995, art. 3º, Lei 9.317/1996, art. 29, e Medida Provisória 1.640/1998, art. 1º).

Parágrafo único - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei 8.989/1995, art. 5º).


Art. 51

- O benefício de que trata o artigo anterior somente poderá ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez (Lei 8.989/1995, art. 2º, Lei 9.317/1996, art. 29, e Medida Provisória 1.640/1998, art. 1º).


  • Máquinas e Equipamentos
Art. 52

- São isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei 9.493/1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (Lei 9.493/1997, art. 1º).

Parágrafo único - Somente farão jus à isenção do imposto, independentemente do seu relacionamento, os acessórios, sobressalentes e ferramentas a que se refere o caput deste artigo que, em quantidade normal, acompanhem o bem isento.


  • Bens de Informática
Art. 53

- São isentos do imposto, até 29 de outubro de 1999, os bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (Lei 8.248/1991, art. 4º).

§ 1º - O direito à fruição dos benefícios previstos neste artigo está condicionado ao cumprimento, pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º - A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus aos benefícios, será definida através de portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN § 3º As notas fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados farão expressa referência à portaria conjunta de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º - Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios será suspensa a sua concessão, um prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de encargos legais (Lei 8.248/1991, art. 9º).