Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
- Outras Disposições
- O Poder Executivo poderá estabelecer os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 4º, parágrafo único).
Parágrafo único - A margem bruta do varejista é fixada em onze inteiros e duzentos sessenta e oito milésimos por cento do preço de venda no varejo.
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