Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 295

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Processamento Eletrônico de Dados
Art. 295

- A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende de prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 365 e 375.

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