Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)
Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 168- O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei 9.363/1996, arts. 4º e 6º).
Parágrafo único - O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica quando o crédito presumido for apurado na forma do § 3º do art. 166 (Lei 9.363/1996, art. 4º, parágrafo único).
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