Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Açúcar
Art. 164

- Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com bens em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo de cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (Lei 9.532/1997, art. 42).

Parágrafo único - A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável (Lei 9.532/1997, art. 42, parágrafo único).


  • Ressarcimento de Contribuições
Art. 165

- A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7/09/1970; 8, de 3/12/1970; 70, de 30/12/1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei 9.363/1996, art. 1º parágrafo único).


  • Apuração
Art. 166

- O crédito fiscal a que se refere o artigo anterior será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 1º).

§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidas no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei 9.363/1996, art. 2º).

§ 2º - A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei 9.363/1996 (Lei 9.363/1996, art. 3º).

§ 3º - No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 2º).

§ 4º - O Secretário da Receita Federal disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei 9.363/1996, art. 6º).


  • Dedução e Ressarcimento
Art. 167

- O crédito presumido, apurado na forma do § 3º do art. 166, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 3º).


Art. 168

- O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei 9.363/1996, arts. 4º e 6º).

Parágrafo único - O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica quando o crédito presumido for apurado na forma do § 3º do art. 166 (Lei 9.363/1996, art. 4º, parágrafo único).


  • Estorno
Art. 169

- A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 165, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei 9.363/1996, art. 5º).


  • Produtos não Exportados
Art. 170

- A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7/1970; 8/1970; e 70/1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 4º).

§ 1º - O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 5º).

§ 2º - O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 442 a 445, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exploradora (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 7º).

§ 3º - Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o parágrafo anterior.