Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Unidades-Padrão
- Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.
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