Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
- Concessão do Registro
- O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º):
I - que estiverem constituídas sob a forma de sociedade mercantil e assim regularmente inscritas no registro do comércio (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 1º);
II - que possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 1º);
III - que dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º);
IV - que gozarem de idoneidade fiscal e financeira (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;