Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 249

- Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, os beneficiadores e acondicionadores por enfardamento do tabaco em folha, cru, adquirido do respectivo produtor, diretamente ou por intermediários, estão obrigados a Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.593/1977, na Secretaria da Receita Federal, não podendo exercer a sua atividade sem prévia satisfação dessa exigência (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, e Lei 9.532/1997, art. 47).

§ 1º - A exigência do Registro Especial poderá ser estendida, a critério do Secretário da Receita Federal, aos industriais de outros produtos do Capítulo 24 da TIPI (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 2º).

§ 2º - Os importadores de cigarros de que trata este artigo deverão constituir-se sob a forma de sociedade (Lei 9.532/1997, art. 47).


  • Concessão do Registro
Art. 250

- O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º):

I - que estiverem constituídas sob a forma de sociedade mercantil e assim regularmente inscritas no registro do comércio (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 1º);

II - que possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 1º);

III - que dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º);

IV - que gozarem de idoneidade fiscal e financeira (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º).


Art. 251

- Os estabelecimentos registrados na forma do artigo anterior deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.


  • Cancelamento
Art. 252

- O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão;

II - inidoneidade manifesta da firma, ou de sócio, diretor ou gerente;

III - descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa a impostos federais;

IV - prática de conluio ou fraude, como definidas nos arts. 72 e 73 da Lei 4.502/1964, ou de sonegação fiscal, prevista no art. 1º da Lei 4.729, de 14/07/1965.


  • Recurso
Art. 253

- Do ato que negar a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, dentro de trinta dias da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, parágrafo único).


  • Normas Complementares
Art. 254

- O Secretário da Receita Federal expedirá as normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as firmas, podendo ainda estabelecer condições quanto à sua idoneidade fiscal e financeira e à de seus sócios ou diretores (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º).


  • Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 255

- O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 249, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 22).