Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Art. 142- Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.
Parágrafo único - A alteração de que trata este artigo deverá ser comunicada pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com indicação da data de vigência e com antecedência mínima de três dias úteis.
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