Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 47- Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no § 1º do artigo anterior (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 8º).
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