Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei 4.502/1964, art. 9º).
- A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único - O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade subregional da Secretaria da Receita Federal.
- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 37, inciso II).
§ 1º - Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 2º).
§ 2º - Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48, não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei 5.799, de 31/08/1972, art. 3º e Decreto-Lei 37/1966, art. 161).
- Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no § 1º do artigo anterior (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 8º).
- São isentos do imposto:
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei 4.502/1964, art. 7º, incisos II e IV);
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei 4.502/1964, art. 7º, inciso III);
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei 4.502/1964, art. 7º, inciso V):
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão [Amostra Grátis], em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão [Sem Valor Comercial], dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente (Lei 4.502/1964, art. 71, inciso VI);
V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão [Amostra para Viajante] (Lei 4.502/1964, art. 7º, inciso VII);
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei 4.502/1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei 5.330, de 11/10/1967, art. 1º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso VIII);
VII - os caixões funerários (Lei 4.502/1964, art. 7º, inciso XV);
VIII - O papel destinado à impressão de músicas (Lei 4.502/1964, art. 7º, inciso XII);
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei 4.502/1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª);
X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei 4.502/1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei 4.502/1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-Lei 34/1966, na alteração 3ª, Lei 5.330/67, art. 1º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso VIII);
XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-Lei 37/1966, art. 161);
XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei 5.799/1972, art. 1º);
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei 1.455/1976 (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso VI);
XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/1973;
XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei 4.502/1964, art. 8º inciso II, Lei 8.032/1990, art. 2º, inciso I, alíneas [c] e [d], e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei 4.502/1964, art. 8º, inciso III, Lei 8.032/1990, art. 3º, inciso II, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 4º, Lei 8.032/1990, art. 3º, inciso II, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV);
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-Lei 1.804, de 3/09/1980, art. 1º, § 1º, Lei 8.032/1990, art. 3º, inciso II, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV);
XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º e § 2º);
XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto de Importação (Lei 8.032/1990, art. 3º, inciso I, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV);
XXII - as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 17, § 2º, Decreto-Lei 2.451, de 29/07/1988. art. 1º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso XV);
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 8.058, de 2/07/1990, art. 1º);
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 70, §§ 1º a 3º):
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;
XXV - os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA (Lei 8.661, de 2/06/1993, arts. 3º e 4º, inciso II);
XXVI - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei 9.359, de 12/12/1996, art. 1º):
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados (Lei 9.359/1996, art. 2º, e Lei 9.643, de 26/05/1998, art. 1º);
b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei 9.359/1996, art. 2º, parágrafo único);
XXVII - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142, de 5/02/1997;
XXVIII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 8/01/1997 (Lei 9.493/1997, art. 10);
XXIX - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei 9.493/1997, art. 11);
XXX - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei 9.493/1997, art. 12).
Parágrafo único - No caso do inciso XXV (Lei 9.532/1997, art. 76):
I - a isenção somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
II - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15/11/1997, aplica-se o disposto no inciso II do art. 57.
- Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
- São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (Lei 8.989, de 24/02/1995, art. 1º, Lei 9.317, de 5/12/1996, arts. 28 e 29, e Medida Provisória 1.640, de 27/02/1998, art. 1º):
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.
- A isenção de que trata o artigo anterior será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei 8.989/1995 com as alterações da Lei 9.317/1996 (Lei 8.989/1995, art. 3º, Lei 9.317/1996, art. 29, e Medida Provisória 1.640/1998, art. 1º).
Parágrafo único - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei 8.989/1995, art. 5º).
- O benefício de que trata o artigo anterior somente poderá ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez (Lei 8.989/1995, art. 2º, Lei 9.317/1996, art. 29, e Medida Provisória 1.640/1998, art. 1º).
- Máquinas e Equipamentos
- São isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei 9.493/1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (Lei 9.493/1997, art. 1º).
Parágrafo único - Somente farão jus à isenção do imposto, independentemente do seu relacionamento, os acessórios, sobressalentes e ferramentas a que se refere o caput deste artigo que, em quantidade normal, acompanhem o bem isento.
- Bens de Informática
- São isentos do imposto, até 29 de outubro de 1999, os bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (Lei 8.248/1991, art. 4º).
§ 1º - O direito à fruição dos benefícios previstos neste artigo está condicionado ao cumprimento, pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º - A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus aos benefícios, será definida através de portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN § 3º As notas fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados farão expressa referência à portaria conjunta de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º - Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios será suspensa a sua concessão, um prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de encargos legais (Lei 8.248/1991, art. 9º).
- As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 34).
Parágrafo único - O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei 8.218/1991, art. 34, parágrafo único).
- Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 48:
I - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
II - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei 8.010/1990, art. 2º);
III - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXVI a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 9.359/1996, art. 4º, e Lei 9.643, de 26/05/1998, art. 2º);
IV - quanto à isenção do inciso XXVII deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia.