Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 46

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 46

- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 37, inciso II).

§ 1º - Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 2º).

§ 2º - Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48, não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei 5.799, de 31/08/1972, art. 3º e Decreto-Lei 37/1966, art. 161).

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