Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 76
Art. 76

- O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997. [[Lei 9.532/1997, art. 43. Lei 9.532/1997, art. 55. Lei 9.532/1997, art. 56.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea [h], da Lei 9.449, de 14/03/1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002. [[Lei 9.449/1997, art. 1º.]]

Lei 10.184, de 12/02/2001 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.700, de 27/10/98).

§ 2º - A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei 9.449/1997. [[Lei 9.449/1997, art. 1º.]]

Lei 10.184, de 12/02/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.700, de 27/10/98).
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