Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 383

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS (Ir para)
  • Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Art. 383

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras saídas - remessa para depósito em outro Estado].

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