Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 377

- Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.


Art. 378

- Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos;

II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.


Art. 379

- No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.

§ 1º - Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração [Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno], para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

§ 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.


  • Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
Art. 380

- Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras saídas - Remessas para Depósito] ou [Outras saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas].

Parágrafo único - As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.


Art. 381

- Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados];

III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual;

V - a data da saída efetiva dos produtos.

§ 2º - O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.


Art. 382

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - local de entrega. endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - O armazém-geral deverá:

I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas;

II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - Caberá ao estabelecimento depositante:

I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 380, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente;

III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral anotará na coluna [Observações] do Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.


  • Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Art. 383

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras saídas - remessa para depósito em outro Estado].


Art. 384

- Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros];

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;

II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas];

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea [a];

e) a data da efetiva saída dos produtos.

§ 2º - Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

§ 4º - O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna [Observações] o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.


Art. 385

- Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:

I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:

a) o estabelecimento depositante, como destinatário;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual;

e) o destaque do imposto, se devido;

II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros];

c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual;

d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa Para Depósito];

III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º - A nota fiscal referida no parágrafo anterior será remitida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna [Observações] o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.


Art. 386

- Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no artigo precedente, serão observadas as prescrições contidas no art. 384.


  • Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
Art. 387

- Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - a natureza da operação: [Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas];

III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º - A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação. [Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas];

III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 5º - A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.


Art. 388

- Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - Caberá ao armazém-geral:

I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias depositadas];

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual;

II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

a) - valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros];

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º - A nota fiscal aludida no inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

§ 3º - A nota fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna [Observações], o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - remessa simbólica de produtos depositados];

III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 5º - A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

Declaração no Conhecimento de Depósito e [Warrant]


Art. 389

- No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do [warrant] que emitir, a declaração [Recebido com Suspensão do IPI].


  • Depósitos Fechados
Art. 390

- Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:

I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma Unidade da Federação deste, e no retorno ao estabelecimento de origem - o art. 380;

II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 381;

III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento remetente - o art. 383;

IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 384;

V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade da Federação - o art. 382.


Art. 391

- Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea [a]; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;

II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização; emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.


Art. 392

- Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:

I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;

b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea [a], supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do artigo anterior.


Art. 393

- Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:

I - pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração [O produto sairá de..., sito na Rua..., nº - [...], na cidade de...];

II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração [Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda], no local destinado à natureza de operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.


Art. 394

- Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:

I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos; a declaração [Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda]; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração [Sem Valor para Acompanhar o Produto].


Art. 395

- Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (Lei 4.502/1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).


Art. 396

- Os produtos importados diretamente, bem corno os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 336, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

§ 1º - Quando o transporte for realizado parceladamente:

I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;

II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 336 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior.

§ 2º - Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.


Art. 397

- No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

I - nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;

II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.


Art. 398

- Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do artigo anterior, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.


Art. 399

- Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: [Remessa em Consignação];

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.


Art. 400

- Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: [Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../...];

b) o valor do reajuste;

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.


Art. 401

- Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: [Venda];

b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão [Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº - [...], de - [...]/.../...];

II - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: [Venda de Mercadoria Recebida em Consignação];

b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Compra em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../...].

Parágrafo único - O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso

I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Venda em Consignação - NF nº ..., de - [...]/.../...].


Art. 402

- Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a) a natureza da operação: [Devolução de Produto Recebido em Consignação];

b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: [Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../...];

II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro [Registro de Entradas], creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153.