Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 128

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção I - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 21 E 22 DA TIPI (Ir para)
Art. 128

- Os produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 e no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal (Lei 7.798/1989, art. 3º).

§ 1º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 2º).

§ 2º - Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 3º).

§ 3º - O disposto neste artigo poderá ser estendido a outros produtos industrializados classificados na TIPI;

Decreto 3.490, de 20/05/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A exclusão ou inclusão de outros produtos no regime tributário de que trata o art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/89, poderá ser efetuada mediante ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Decreto 3.490, de 20/05/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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