Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- Os produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI relacionados nas Tabelas [A] e [B] dos arts. 135 e 136 sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em Reais (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º).
- Os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal (Lei 7.798/1989, art. 1º).
§ 1º - O contribuinte informará à Secretaria da Receita Federal as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 2º).
§ 2º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 4º).
§ 3º - O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo (Nota do Anexo I da Lei 7.798/1989):
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e oitenta ml;
b) de cento e oitenta e um ml a trezentos e setenta e cinco ml;
c) de trezentos e setenta e seis ml a seiscentos e setenta ml;
d) de seiscentos e setenta e um ml a mil ml;
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 4º - O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 3º).
§ 5º - O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única.
§ 6º - Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil ml, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil ml, arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei 7.798/1989).
- Os produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 e no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal (Lei 7.798/1989, art. 3º).
§ 1º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 2º).
§ 2º - Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 3º).
§ 3º - O disposto neste artigo poderá ser estendido a outros produtos industrializados classificados na TIPI;
Decreto 3.490, de 20/05/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A exclusão ou inclusão de outros produtos no regime tributário de que trata o art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/89, poderá ser efetuada mediante ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Decreto 3.490, de 20/05/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).- O enquadramento dos produtos nas classes de valores de imposto de que tratam os arts. 127 e 128 será feito pelo Secretário da Receita Federal até o limite do valor que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável (Lei 7.798/1989, art. 2º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 1º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 2º).
- Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 126 pagarão o imposto uma única vez (Lei 7.798/1989, art. 4º):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 7.798/1989, art. 4º, inciso I);
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei 7.798/1989, art. 4º, inciso II).
Parágrafo único - O disposto no inciso I, com relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.
- O regime previsto no art. 126 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei 7.798/1989, art. 5º).
- Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 126, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei 7.798/1989, art. 6º).
Parágrafo único - O regime tributário de que trata o art. 126 não se aplica aos produtos acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
- Os valores do imposto das Tabelas [A] e [B] referidas nos arts. 135 e 136 poderão ser alterados, pelo Secretário da Receita Federal, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos, observado o limite previsto no artigo seguinte (Lei 8.218/1991, art. 1º).
- A alteração de que trata o artigo anterior poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).
- Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI sujeitos ao regime previsto no art. 126 e os respectivos valores do imposto, por classes, são os relacionados a seguir:
CÓDIGO/TIPI | DESCRIÇÃO |
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) |
2204.10.90 | - Outros |
1. Moscatel espumante | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentaçãotenha sido impedida ou interrompida por adição deálcool |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | |
2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados deálcool, compreendendo as mistelas | |
3. Vinho de mesa, verde | |
4. Vinho de mesa, frisante | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos nãodestacados anteriormente | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva |
1. Filtrado doce | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados porplantas ou substâncias aromáticas |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, porexemplo); etc. |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | - Uísques |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) |
1. Cachaça e caninha | |
2208.50.00 | - Gim e genebra |
1. Genebra | |
2208.60.00 | - Vodca |
2208.70.00 | - Licores |
2208.90.00 | - Outros |
1. Aguardente simples, 'Korn', 'Arak', etc. | |
2. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 6% | |
3. Aguardente composta de alcatrão | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou degengibre | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | |
10. Batidas | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | |
12. 'Steinhager' | |
13. Pisco |
CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ |
A | 0,09 | I | 0,39 | R | 2,28 |
B | 0,10 | J | 0,47 | S | 2,78 |
C | 0,12 | K | 0,57 | T | 3,39 |
D | 0,15 | L | 0,69 | U | 4,14 |
E | 0,19 | M | 0,84 | V | 5,05 |
F | 0,22 | N | 1,05 | X | 6,15 |
G | 0,25 | O | 1,25 | Y | 7,50 |
H | 0,32 | P | 1,53 | Z | 11,15 |
Q | 1,86 |
- Os produtos das posições 2106, 2201, 2202 e 2203 da TIPI, sujeitos ao regime previsto no art. 126, e os respectivos valores do imposto, são os seguintes:
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
2106.90.10 | |||
Ex 02 | Preparação do tipo das utilizadas para elaboraçãode bebidas (*) | 0,82 | litro |
2201.10.00 | Águas minerais e águas gaseificadas | ||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260ml......................................................................... | 0,13 | 12 | |
2. De 261 a 360ml................................................................. | 0,15 | 12 | |
3. De 361 a 660ml................................................................. | 0,18 | 12 | |
4. De 661 a 1.100ml............................................................... | 0,33 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260ml......................................................................... | 0,40 | 24 | |
6. De 261 a 360ml................................................................. | 0,50 | 24 | |
7. De 361 a 660ml................................................................. | 0,50 | 12 | |
8. De 661 a 1.100ml............................................................... | 0,79 | 12 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
9. De 361 a 660ml................................................................. | 0,13 | 12 | |
10. De 661 a 1.100ml............................................................. | 0,17 | 12 | |
11. Acima de 1.100ml............................................................ | 0,20 | 12 | |
Embalagens plásticas | |||
12. Até 260ml........................................................................ | 0,22 | 48 | |
Lata | |||
13. De 261 a 360ml................................................................ | 0,60 | 24 | |
2202.10.00 | Águas, incluídas as águas minerais e aságuas gaseificadas, adicionadas de açúcar oude outros edulcorantes ou aromatizadas | ||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume nãoexceda 0,5% vol. | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. De 261 a 360ml................................................................. | 0,60 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
2. De 261 a 360ml................................................................. | 0,76 | 24 | |
Lata | |||
3. De 261 a 360ml................................................................. | 1,05 | 24 | |
Barril | |||
4.Barril.................................................................................. | 0,14 | litro | |
Refrigerantes e refrescos(**) | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260ml......................................................................... | 0,32 | 12 | |
2. De 261 a 360ml................................................................. | 0,42 | 12 | |
3. De 361 a 660ml................................................................. | 0,56 | 12 | |
4. De 661 a 1.100ml............................................................... | 1,24 | 12 | |
5. De 1.101 a 1.300ml............................................................ | 1,52 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
6. Até 260ml......................................................................... | 0,80 | 24 | |
7. De 261 a 360ml................................................................. | 0,92 | 24 | |
8. De 361 a 660ml................................................................. | 0,80 | 12 | |
Garrafa de plástico, retornável | |||
9. De 1.101 a 1.300ml............................................................ | 1,78 | 12 | |
10. De 1301 a 1.600ml........................................................... | 1,88 | 12 | |
11. De 1601 a 2.100ml........................................................... | 1,06 | 6 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
12. De 261 a 360ml................................................................ | 1,00 | 24 | |
13. De 361 a 660ml................................................................ | 1,88 | 24 | |
14. De 661 a 1.100ml............................................................. | 1,80 | 12 | |
15. De 1.301 a 1.600ml.......................................................... | 2,36 | 12 | |
16. De 1.601 a 2.100ml.......................................................... | 1,32 | 6 | |
17. Acima de 2.100ml............................................................ | 1,52 | 6 | |
Embalagens plásticas | |||
18. Até 260ml........................................................................ | 0,90 | 48 | |
19. De 261 a 360ml................................................................ | 0,84 | 24 | |
Embalagens "Tetra Pak" | |||
20. Até 260ml........................................................................ | 0,66 | 24 | |
21. De 661 a 1.100ml............................................................. | 2,40 | 12 | |
Lata | |||
22. De 261 a 360ml................................................................ | 0,96 | 24 | |
23. De 361 a 660ml................................................................ | 1,74 | 24 | |
Cilindros ("pre-mix") | |||
24.Cilindros........................................................................... | 0,10 | litro | |
2203.00.00 | Cervejas de malte | ||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260ml......................................................................... | 1,06 | 12 | |
2. De 261 a 360ml................................................................. | 1,20 | 12 | |
3. De 361 a 660ml................................................................. | 1,72 | 12 | |
4. De 661 a 1.100ml............................................................... | 3,37 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260ml......................................................................... | 1,25 | 24 | |
6. De 261 a 360ml................................................................. | 1,52 | 24 | |
7. De 361 a 660ml................................................................. | 2,31 | 24 | |
8. De 661 a 1.100ml............................................................... | 3,96 | 24 | |
Lata | |||
9. Até 260ml......................................................................... | 1,58 | 24 | |
10. De 261 a 360ml................................................................ | 2,10 | 24 | |
11. De 361 a 660ml................................................................ | 3,45 | 24 | |
12. Acima de 660ml............................................................... | 3,60 | 12 | |
Barril | |||
13.Barril................................................................................ | 0,28 | litro | |
recipiente especial, não retornável | |||
14. Embalagem até 5,1litros................................................... | 0,31 | litro |
- Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos conforme o estabelecido a seguir:
I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE (ml) | |||
Até 180 | De 181 | De 376 | De 671 | ||
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe)................................... | I | N | Q | S |
2204.10.90 | - Outros..................................................... | G | L | O | R |
1. Moscatel espumante............................... | C | H | K | N | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentaçãotenha sido impedida ou interrompida por adição deálcool........................................................ | I | N | Q | S |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez.... | E | J | M | P | |
2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados deálcool, compreendendo asmistelas.................................................... | C | F | I | L | |
3. Vinho de mesa, verde.............................. | C | E | H | K | |
4. Vinho de mesa, frisante........................... | C | F | I | L | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres eespeciais................................................... | F | G | H | K | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumocorrente.................................................... | E | F | G | J | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos nãodestacados anteriormente........................... | D | E | H | P | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva............................... | C | F | I | L |
1. Filtrado doce.......................................... | C | F | I | L | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados porplantas ou substânciasaromáticas................................................. | D | E | H | K |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, porexemplo); etc. ....................... | E | F | G | J |
2208.20.00 | - Aguardente de vinho ou de bagaço de uvas | F | K | N | Q |
2208.30 | - Uísques................................................... | M | T | V | X |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá)................. | I | N | Q | T |
1. Cachaça e caninha................................. | F | K | N | Q | |
2208.50.00 | - Gim e genebra......................................... | I | N | Q | T |
1. Genebra................................................. | C | H | K | N | |
2208.60.00 | - Vodca..................................................... | I | N | Q | T |
2208.70.00 | - Licores.................................................... | I | N | Q | T |
2208.90.00 | - Outros..................................................... | I | N | Q | T |
1. Aguardente simples, 'Korn', 'Arak', etc. ... | I | K | M | O | |
2. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a6%............................................... | A | C | E | G | |
3. Aguardente composta de alcatrão............ | F | K | N | Q | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, degengibre................................................ | F | K | N | Q | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba................... | F | K | N | O | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais defrutas......................................................... | F | K | N | Q | |
7. Aguardentes simples de plantas ou defrutas......................................................... | F | K | N | Q | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou degengibre............................... | F | K | N | Q | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou demaçã......................................................... | E | J | M | P | |
10. Batidas................................................ | F | K | N | Q | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou demaçã................................ | I | N | Q | T | |
12. 'Steinhager'.......................................... | C | H | K | N | |
13. Pisco................................................... | I | N | Q | T |