Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 484

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA (Ir para)
Art. 484

- Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:

I - os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 468 (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 19, inciso V);

II - os importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 270 (Lei 9.532/1997, art. 50, parágrafo único);

III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 7102 a 7104, 7106 a 7111, 7113 a 7116, 9101 e 9102 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, parágrafo único);

IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 471 (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 33, IV).

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