Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
- Estabelecimentos Dispensados de Escrituração
- Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados. § 1º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
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