Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
- Instituições Financeiras
- Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar no prazo de que trata o parágrafo único do art. 414 as informações nele referidas (Lei 8.021/1990, art. 7º, § 1º).
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