Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção I - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 21 E 22 DA TIPI (Ir para)
Art. 129- O enquadramento dos produtos nas classes de valores de imposto de que tratam os arts. 127 e 128 será feito pelo Secretário da Receita Federal até o limite do valor que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável (Lei 7.798/1989, art. 2º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 1º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 2º).
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