Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 434

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

Art. 434

- Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados, após o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, vedada qualquer outra destinação (Lei 8.981/1995, art. 111).

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