Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Elementos Passíveis de Retenção
Art. 425

- Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei 4.502/1964, art. 99, e Lei 9.430/1996, art. 35).

§ 1º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei 4.502/1964, art. 99, § 1º).

§ 2º - Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei 4.502/1964, art. 99, § 2º):

I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.

§ 3º - Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei 4.502/1964, art. 110).


  • Busca e Apreensão Judicial
Art. 426

- Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor Fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei 4.502/1964, art. 100).


  • Jóias e Relógios
Art. 427

- Quando julgarem necessário, os Auditores Fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

Parágrafo único - Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.


  • Mercadorias Estrangeiras
Art. 428

- Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei 4.502/1964, arts. 87 e 102):

I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei 4.502/1964, arts. 87, inciso I, e 102);

II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei 4.502/1964, arts. 87, inciso II, e 102).

§ 1º - Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional (Lei 4.502/1964, art. 102).

§ 2º - No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de Auditor Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.

§ 3º - Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei 4.502/1964, art. 102, § 2º).

§ 4º - As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.455, 1976, art. 26).


  • Restituição das Mercadorias
Art. 429

- Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão (Lei 4.502/1964, art. 103).

§ 1º - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se , minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei 4.502/1964, art. 103, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

§ 3º - Incluem-se na ressalva de que trata o caput os produtos destinados à falsificação de outros.


Art. 430

- No caso do artigo precedente, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei 4.502/1964, art. 104).

Parágrafo único - Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei 4.502/1964, art. 104, e parágrafo único).


  • Mercadorias Não Retiradas
Art. 431

- As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados (Lei 4.502/1964, art. 103, § 2º).


  • Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Art. 432

- Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei 4.502/1964, art. 103, § 3º).

Parágrafo único - Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.


  • Destinação de Produto
Art. 433

- As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, é que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, art. 6º, e Decreto-Lei 1.184, de 12/08/1971, art. 13).


Art. 434

- Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados, após o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, vedada qualquer outra destinação (Lei 8.981/1995, art. 111).


Art. 435

- As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 28).

Parágrafo único - No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 30, e § 1º, e Lei 7.431, de 17/12/1985, art. 83).


  • Depositário Falido
Art. 436

- As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei 4.502/1964, art. 105).