Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
- Redução de Multas
- As multas de lançamento de ofício serão reduzidas:
I - de cinquenta por cento, quando o débito for pago no prazo previsto para a apresentação de impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º);
II - de trinta por cento, quando, proferida a decisão de primeira instância, e tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência daquela decisão (Lei 8.218/1991, art. 60, parágrafo único, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º);
III - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnarão (Lei 8.383/1991, art. 60, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º);
IV - de vinte por cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o parcelamento do débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º).
Parágrafo único - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º).
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