Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 266- O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502/1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei 9.532/1997, art. 48):
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso I);
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso II);
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso III).
§ 1º - O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte (Lei 9.532/1997, art. 48, § 1º).
§ 2º - Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante (Lei 9.532/1997, art. 48, § 2º).
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