Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 265

- A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45).


Art. 266

- O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502/1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei 9.532/1997, art. 48):

I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso I);

II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso II);

III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso III).

§ 1º - O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte (Lei 9.532/1997, art. 48, § 1º).

§ 2º - Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante (Lei 9.532/1997, art. 48, § 2º).


Art. 267

- A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá (Lei 9.532/1997, art. 49):

I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle (Lei 9.532/1997, art. 49, inciso I);

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei 9.532/1997, art. 49, inciso II).


Art. 268

- O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do artigo anterior, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal nos termos do art. 218 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 2º).

Parágrafo único - Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 5º).


Art. 269

- O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 6º).


Art. 270

- No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e do preço de venda a varejo (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso I);

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso II);

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso III).


Art. 271

- É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei 9.532/1997, art. 46).