Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 338- Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:
I - o campo [Hora da Saída] e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 336;
II - no caso do inciso II do art. 335, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de licitação;
III - na hipótese do inciso VIII do art. 335, a nota conterá, no campo [Informações Complementares], ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;
c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos;
IV - no caso do inciso IX do art. 335, a nota conterá, no campo [Informações Complementares], as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.
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