Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 199

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS (Ir para)

  • Uso do Idioma Nacional
Art. 199

- A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei 4.502/1964, art. 44).

Parágrafo único - Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 198, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei 4.502/1964, art. 44, § 1º, e Decreto-Lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º).

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