Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 439

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 439

- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei 4.502/1964, art. 65).

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