Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Art. 439
NORMA REVOGADA.
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 439- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei 4.502/1964, art. 65).
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