Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção III - DO REGISTRO DE SAÍDAS (Ir para)
Art. 357- O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º - Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP.
§ 3º - Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º - Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 330.
§ 5º - Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - nas colunas sob o título [Documento Fiscal]: espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna [Valor Contábil]: valor total constante das notas fiscais;
III - nas colunas sob o título [Codificação]:
a) coluna [Código Contábil]: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna [Código Fiscal]: o previsto no CFOP;
IV - nas colunas sob o título [IPI - Valores Fiscais] e [Operações Com Débito do Imposto].
a) coluna [Base de Cálculo]: valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna [Imposto Debitado]: montante do imposto;
V - nas colunas sob o título [IPI - Valores Fiscais] e [Operações Sem Débito do Imposto]:
a) coluna [Isento ou Não-Tributado]: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem corno o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna [Outras]: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero;
VI - na coluna [Observações]: anotações diversas.
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