Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 23

Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

  • Contribuintes
Art. 23

- São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 35, inciso I, alínea [b]);

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei 4.502/1964, art. 35, inciso I, alínea [a]);

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei 4.502/1964, art. 35, inciso I, alínea [a]);

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei 9.532/1997, art. 40).

Parágrafo único - Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei 5.172/1966, art. 51, parágrafo único).

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