Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Art. 251- Os estabelecimentos registrados na forma do artigo anterior deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.
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