Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 288

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI (Ir para)

  • Aquisição de Produtos Usados
Art. 288

- Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.

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