Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Caracterização dos Produtos
Art. 285

- Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas posições 7101 a 7116, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição 9101, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capitulo II do Título VIII.

Parágrafo único - Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.


  • Viajantes e Representantes
Art. 286

- Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 377 a 379.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.


  • Saída para Demonstração
Art. 287

- Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido o que dispõe o inciso I do art. 123 deste Regulamento.


  • Aquisição de Produtos Usados
Art. 288

- Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.