Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 187

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 187

- O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445 (Lei 8.383/1991, art. 59, e Lei 9.430/1996, art. 61).

Parágrafo único - O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 24, e no art. 26, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórias de que trata o caput deste artigo, e, nos casos dos incisos I e II do art. 24, não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.

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