Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 170

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
  • Produtos não Exportados
Art. 170

- A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7/1970; 8/1970; e 70/1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 4º).

§ 1º - O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 5º).

§ 2º - O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 442 a 445, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exploradora (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 7º).

§ 3º - Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o parágrafo anterior.

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