Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 469- Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15):
I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 249, ou aos que desatenderem o disposto no art. 278, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15, inciso I);
II - aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15, inciso II);
III - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 261 ou nas instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal de acordo com o art. 275: multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de onze centavos de reais por unidade tributada (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15, inciso III, e Lei 9.249/1995, art. 30).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;