Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 189- O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 24 ficará sujeito à incidência (Lei 9.532/1997, art. 39, § 5º):
I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.532/1997, art. 39, § 5º, alínea [a]);
II - da multa a que se refere o caput do art. 443, calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei 9.532/1997, art. 39, § 5º, alínea [b]);
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei 9.532/1997, art. 39, § 6º).
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