Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 268- O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do artigo anterior, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal nos termos do art. 218 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 2º).
Parágrafo único - Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 5º).
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