Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 256

- As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.

§ 1º - Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

§ 2º - A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

§ 3º - Estão excluídas da prescrição do artigo precedente as bebidas das posições 2202, 2203, 2204, 2207, 2209 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Secretário da Receita Federal.


Art. 257

- É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.


Art. 258

- Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 260 e 263 (Decreto-Lei 1.593/1977, arts. 8º e 18, e Lei 9.532/1997, art. 41).


Art. 259

- A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo.


Art. 260

- A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º):

I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, inciso I);

II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7/04/1976 (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, inciso II).

III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, e § 2º).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, parágrafo único).


Art. 261

- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo obrigado o fabricante a declarar, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica ou por meio de etiqueta, na embalagem de cada maço, carteira ou outro recipiente de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão [Produtos para Exportação - Proibida a Venda no Brasil] (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 12).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o mercado importador, poderá autorizar a substituição da expressão de que trata este artigo, por outra que atenda ao controle fiscal.


Art. 262

- A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.


Art. 263

- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 260, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 18).


Art. 264

- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 249, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 9º).


Art. 265

- A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45).


Art. 266

- O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502/1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei 9.532/1997, art. 48):

I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso I);

II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso II);

III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso III).

§ 1º - O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte (Lei 9.532/1997, art. 48, § 1º).

§ 2º - Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante (Lei 9.532/1997, art. 48, § 2º).


Art. 267

- A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá (Lei 9.532/1997, art. 49):

I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle (Lei 9.532/1997, art. 49, inciso I);

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei 9.532/1997, art. 49, inciso II).


Art. 268

- O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do artigo anterior, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal nos termos do art. 218 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 2º).

Parágrafo único - Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 5º).


Art. 269

- O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 6º).


Art. 270

- No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e do preço de venda a varejo (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso I);

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso II);

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso III).


Art. 271

- É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei 9.532/1997, art. 46).


  • Acondicionamento
Art. 272

- A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades (Lei 9.532/1997, art. 44).


Art. 273

- Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.


Art. 274

- Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.

Parágrafo único - Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- O Secretário da Receita Federal poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 7º).


Art. 276

- Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.


  • Fumo em Folhas
Art. 277

- Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 2401 da Tabela, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita Federal exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários.


Art. 278

- Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 249, para exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 3º).


Art. 279

- O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.


Art. 280

- Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.


  • Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 281

- Não será permitido o preparo, beneficiamento ou acondicionamento, em estabelecimentos de terceiros, dos produtos da posição 2402 da TIPI. Coleta de Carteiras e Selos Usados


Art. 282

- É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 13).


  • Papel para Cigarros
Art. 283

- O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial de cigarros e mortalhas.

Parágrafo único - O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial de que trata o art. 249.


  • Diferenças de Estoque
Art. 284

- Ressalvadas as quebras apuradas pelos Auditores Fiscais e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 249, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 17):

I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal;

II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.


  • Caracterização dos Produtos
Art. 285

- Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas posições 7101 a 7116, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição 9101, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capitulo II do Título VIII.

Parágrafo único - Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.


  • Viajantes e Representantes
Art. 286

- Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 377 a 379.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.


  • Saída para Demonstração
Art. 287

- Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido o que dispõe o inciso I do art. 123 deste Regulamento.


  • Aquisição de Produtos Usados
Art. 288

- Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.