Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 37

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 37

- Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

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