Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 37

- Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 38

- O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.


Art. 39

- Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

§ 1º - Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 9.532/1997, art. 37, inciso II).

§ 2º - Cumprirá a exigência:

I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;

II - o remetente do produto, nos demais casos.