Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DO EXAME DE ESCRITA (Ir para)
Art. 420- Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias (Lei 4.502/1964, art. 107, § 3º, e Lei 9.430/1996, art. 34).
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