Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 473

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 473

- Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 17, e parágrafo único).

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