Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 333

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
Art. 333

- Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas [b] até [h], [m] e [p] do inciso I e da alínea [e] do inciso IX do art. 316, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 1º - A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 304 exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 319.

§ 2º - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 308 e 309.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total