Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 449

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Circunstâncias Agravantes
Art. 449

- São circunstâncias agravantes (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º alteração 18ª);

I - a reincidência específica (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);

II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso II, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);

III - a inobservância de instruções dos Auditores Fiscais sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);

IV - qualquer circunstância, não compreendida no artigo seguinte, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei 4.502/1964, art. 69, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);

V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).

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