Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção IV - DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (Ir para)
Art. 396- Os produtos importados diretamente, bem corno os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 336, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
§ 1º - Quando o transporte for realizado parceladamente:
I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;
II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 336 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior.
§ 2º - Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.
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