Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 396

- Os produtos importados diretamente, bem corno os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 336, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

§ 1º - Quando o transporte for realizado parceladamente:

I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;

II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 336 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior.

§ 2º - Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.


Art. 397

- No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

I - nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;

II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.


Art. 398

- Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do artigo anterior, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.